Traer tu coche a Portugal PDF Imprimir E-mail
Jueves, 26 de Noviembre de 2009 19:25

Esta es una las cuestiones más preguntadas al Consulado: ¿por qué la GNR nos para y nos pide los papeles y si vivimos en Portugal, si tenemos el carné de conducir matrícula del coche españoles nos multa o retiene el automóvil? Le hemos pedido la respuesta y forma de solucionarlo a nuestro asesor legal, Eduardo Serra Jorge & Maria Jose Garcia -Sociedade de Advogados, una firma localizada en Faro y Lisboa:



Venho, pelo presente, na sequência de nossa reunião anterior e conforme solicitado, relativamente á questão relativa à legalização de veículos automóveis com matrícula espanhola conduzidos por nacionais espanhóis, residentes em Portugal, informar do seguinte:

A) Enquadramento Juridico

Do regime de importação e legalização de veículos

1.1. Generalidades

A Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, veio proceder à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

A legalização de carros importados, ainda que provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia, está sujeita ao pagamento do ISV – Imposto sobre Veículos.

Deriva, então, do artigo 1.º da referida Lei, que “o imposto sobre veículos obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.”. Estabelece-se, então, a razão de ser do imposto sobre veículos.
Sendo que, estão sujeitos ao imposto os veículos referidos no artigo 2.º, demonstrando-se, assim, a incidência objectiva do imposto, a saber:

Automóveis ligeiros de passageiros, considerando-se como tal os automóveis com peso bruto até 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte de pessoas;Automóveis ligeiros de utilização mista, considerando-se como tais os automóveis com peso bruto até 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destinem ao transporte, alternado ou simultâneo de pessoas e carga;Automóveis ligeiros de mercadoria, considerando-se como tais ao automóveis com peso bruto até 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, que se destinem ao transporte de carga, de caixa aberta, fechada ou sem caixa;Automóveis de passageiros com mais de 3.500kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;Autocaravanas, considerando-se como tais os automóveis construídos de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que possa ser convertido a partir dos bancos, equipamento de cozinha e instalações para acondicionamento de víveres;Motociclos, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada.
Quanto à incidência subjectiva do imposto, são sujeitos passivos do imposto os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares, que procedam à introdução no consumo dos veículos tributáveis, considerando-se como tais as pessoas em nome de quem seja emitida a declaração aduaneira de veículos (DAV) ou a declaração complementar de veículos.
Relativamente ao facto gerador do imposto, dispõe o artigo 5.º n.º1 que o mesmo se constitui através do fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal.
Neste sentido, entende-se para efeitos da legislação em análise:

«Admissão», a entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-Membro da União Europeia em território nacional;«Importação», a entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional.«Particulares», todo o sujeito passivo que proceda à admissão ou importação de veículos tributáveis, em estado novo ou usado, com a finalidade principal de satisfazer as suas necessidades próprias de transporte.
O artigo 5.º n.º2 dispõe, ainda, que constitui facto gerador do imposto:

A atribuição de matrícula definitiva nova após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal;A transformação de veículo que implique a sua reclassificação fiscal numa categoria a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada ou a sua inclusão na incidência do imposto, a mudança de chassis ou a alteração do motor de que resulte um aumento de cilindrada ou das emissões de dióxido de carbono ou partículas;A cessação ou violação dos pressupostos da isenção de imposto ou o incumprimento dos condicionalismos que lhe estejam associados;A permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código.

1.2. Exigibilidade e cálculo do Imposto sobre Veículos

No que concerne à exigibilidade do imposto, prevê o artigo 6.º n.º1 que nos casos do fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em Portugal, o imposto torna-se exigível no momento da introdução no consumo, considerando-se esta verificada:

a) No momento da apresentação do pedido de introdução no consumo pelos operadores registados e reconhecidos;
b) No momento da apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) ou declaração complementar de veículos pelos particulares.

Por outro lado, prevê o artigo 6.º n.º2 que, quanto aos casos mencionados no n.º2 do artigo 5.º, considera-se verificada a introdução no consumo no momento da ocorrência do facto gerador do imposto ou, sendo este indeterminável, no momento da respectiva constatação.

Quanto ao cálculo do imposto automóvel, encontra-se o mesmo regulado nos artigos 7.º a 11.º. O ISV possui natureza específica, sendo a sua base tributável nos termos das tabelas vigentes.
Face ao exposto, o artigo 7.º, determina as taxas normais de imposto aplicadas aos automóveis, estabelecendo na sua «Tabela A», constante do n.º1 do artigo, os coeficientes que se aplicam aos automóveis de passageiros e aos automóveis ligeiros de utilização mista que não estejam previstos nos artigos 8.º e 9.º.
Determina a «Tabela B» constante do n.º2 do artigo 7.º as taxas normais de imposto para os seguintes veículos, constantes dos artigos 8.º n.º2 e n.º3 e artigo 9.º, nas percentagens aí previstas:

Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga, inferior a 120 cm;Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2 300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;Autocaravanas.

O artigo 8.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, estabelece, o modo de cálculo das taxas intermédias, enunciando no seu n.º1 que é aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 50% do imposto resultante da aplicação da «Tabela A» do n.º1 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

Automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2 500 kg e que não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável;Automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;Automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo.

O artigo 9.º da referida Lei, prevê, por seu turno, a aplicação de uma taxa reduzida correspondente a 10% do imposto resultante da aplicação da «Tabela B» a que se refere o n.º2 do artigo 7.º, aos seguintes veículos:

Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem:§ Peso bruto superior a 2500 kg;
§ Comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm;
§ Altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo;
§ Antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias;
§ Não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
§ Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tracção às quatro rodas, permanente ou adaptável.
§ Autocaravanas.

Por oposição, o artigo 11.º vem estabelecer uma redução das taxas para veículos usados. De facto, no que concerne aos veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, beneficiam de uma redução do imposto resultante da componente cilindrada da tabela aplicável ao veículo, a qual está associada à desvalorização social média dos veículos no mercado nacional, calculada com referencia à desvalorização comercial média corrigida do respectivo custo de impacto ambiental, aplicando-se a «Tabela D», constante do n.º1 do referido artigo 11.º.
No entanto, e sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto resultante da aplicação da «Tabela D» excede o imposto calculado por aplicação da fórmula infra indicada, pode requerer ao director da alfândega até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o artigo 27.º n.º1 – 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação –, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto. A liquidação do ISV manifesta-se na fórmula seguinte:

ISV = V/VR x Y + C

Em que:

ISV – representa o montante do imposto a pagar;

V – representa o valor comercial do veículo tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado, ponderado, mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados factores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR – é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y – representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C – é o “Custo de Impacto Ambiental”, aplicável a veículos sujeitos à «Tabela A», vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.


1.3. Introdução no consumo

O imposto sobre automóveis torna-se exigível no momento da introdução no consumo, sendo que, estatui o n.º1 do artigo 17.º que a liquidação do imposto sobre veículos que não possuam matrícula nacional é titulada pela declaração aduaneira de veículos (DAV).
No que aos particulares diz respeito, a regularização fiscal de veículos automóveis por particulares, considerando-se como tal o sujeito passivo que admite ou importa veículos tributáveis, novos ou usados, tendo em vista a satisfação de necessidades próprias de transporte, processa-se mediante a apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) junto de uma alfândega, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo em território nacional. Sendo que para regularizar a situação fiscal do veículo, o particular poderá dirigir-se a qualquer alfândega com competência em matéria de ISV, localizadas em Alverca, Aveiro, Braga, Faro, Freixieiro, Funchal, Lisboa, Peniche, Ponta Delgada, Setúbal e Viana do Castelo.

No que respeita aos documentos que devem ser apresentados para a regularização fiscal dos veículos, com o processamento da DAV deverão ser apresentados os seguintes documentos, conforme dispõe o artigo 20.º:

· Certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente;
· Factura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição particular;
· Certificado de conformidade;
· Documento de transporte e respectivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse em território nacional pelos seus próprios meios;
· Documento comprovativo da medição efectiva do nível de emissão de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado sempre que tal elemento não constar do certificado de conformidade;


Relativamente ao prazo para pagamento do ISV, após a apresentação do pedido de regularização fiscal, o prazo de pagamento é de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação, conforme dispõe o artigo 27.º n.º1.
Decorrido o prazo para apresentação da DAV e até ao termo do prazo para pagamento do imposto, é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados por um exemplar da DAV e conduzidos pelo proprietário ou pelo respectivo cônjuge ou unido de facto.

Após o pagamento do ISV o particular, deverá dirigir-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P) a fim de requer o certificado de matrícula e pagar a respectiva taxa.
O documento comprovativo do pagamento do ISV com a anotação da matrícula nacional atribuída permite a utilização sem restrições dos veículos pelo prazo de 60 dias contados desde a atribuição da matrícula, conforme estatui o artigo 22.º n.º4.


1.4. Isenção do Imposto sobre Veículos

Quanto aos regimes de isenção do ISV, os mesmos são regulados pelos artigos 45.º e seguintes.
Neste sentido, do n.º1 do artigo 45.º resulta que as isenções previstas na presente Lei dependem de reconhecimento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, mediante pedido do interessado em que se faça prova documental da verificação dos respectivos pressupostos.
Desta forma, retira-se do n.º2 do mesmo artigo, que o pedido de reconhecimento deve ser apresentado nos prazos seguintes:

No prazo de seis meses a contar da data da transferência de residência ou da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 58.º, 62.º e 63.º;Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto.
Uma vez que V. Exas., são residentes em Portugal, cumpre analisar de forma mais detalhada o regime de isenção que abrange a transferência de residência.
Relativamente a esta questão, o artigo 58.º n.º1 determina que estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, habilitadas a conduzir durante o período mínimo de residência, que transfiram a sua residência de um Estado-Membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º. Cumpre, então, analisar o disposto nos artigos supra mencionados.

Face ao exposto, de acordo com o artigo 59.º, o pedido de isenção de ISV depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, acompanhado de:

Comprovativo de residência noutro Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro por período de 12 meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respectiva transferência para Portugal, na situação prevista no n.º1 do artigo 58.º;Comprovativo de nacionalidade, da natureza da actividade desenvolvida noutro país e do respectivo vínculo contratual e duração.
Para além destes comprovativos, o artigo 60.º refere que a isenção de imposto só será concedida quando se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições relativas ao veículo:

Destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;Ter sido adquirido no país de proveniência, ou em país onde anteriormente tenha igualmente residido o proprietário, em condições gerais de tributação e não ter beneficiado na expedição ou exportação de qualquer desagravamento fiscal, presumindo-se tal facto quando o veículo se encontre munido de uma placa de matrícula de série normal, com exclusão de toda e qualquer placa temporária;Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos 12 meses antes da transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.

Finalmente, para efeitos do reconhecimento da isenção por transferência de residência, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, os seguintes documentos:

Declaração aduaneira de veículo (DAV);Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso, comprovativo da propriedade do veículo;Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência da residência;

B) Enquadramento Factual

Deste modo, face ao exposto, é nosso parecer, salvo melhor opinião de que, efectivamente, qualquer cidadão espanhol cuja situação seja, integrável no enquadramento jurídico supra e que pretenda regularizar a situação do veículo, poderá estar abrangido pelo regime de isenção do Imposto sobre Veículos, na medida em que haja, de facto, transferência de residência de Espanha para Portugal, pelo que, verificando-se os pressupostos supra citados, poder-s-á, através de pedido dirigido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, requerer a isenção do Imposto sobre Veículos, apresentando para tal, a documentação referida e constante dos artigos 59.º, 60.º e 61.º.


Na expectativa de Suas Prezadas notícias, apresento os meus melhores cumprimentos,
Atentamente,
Eduardo Serra Jorge

 

 

Si no reune las condiciones enumeradas anteriomente, puede hacer un cálculo del coste de los impuestos asociados al cambio de matrícula en el site: http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp.